Decisão · STJ

STJ AREsp 2616476

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DA ENGENHARIA contra decisão da minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que, "nas razões do recurso especial, e novamente no agravo em recurso especial, apresentou de forma detalhada o cotejo analítico, confrontando as decisões que se entendem divergentes", alegando que o "mero formalismo da simples não juntada da certidão dos julgados mencionados não pode prevalecer à injustiça cometida contra essa recorrente." (e-STJ fl. 2246). Anota, ainda, que interpôs o recurso também pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que justificaria a análise do mérito do recurso. Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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