Decisão · STJ

STJ AREsp 2615441

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 365/366, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto qu e não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 369/377, em suma, que a pretensão recursal não exige a apreciação de provas, mas, tão somente, a análise de ofensa à legislação infraconstitucional, ocasionada em razão de a tese ventilada no recurso de apelação não se enquadrar como inovação recursal, conforme demonstrado nas razões do apelo nobre. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 388). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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