STJ AREsp 2646710
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que as agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ORBIS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., VIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e VIRTUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 577/579, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois as agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 583/593), as agravantes sustentam que "a r. decisão de inadmissão foi totalmente impugnada no Agravo em Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 588). Alegam "ter sido comprovado que a análise de seu Apelo Especial não demandaria a reapreciação das questões fáticas debatidas nos autos, haja vista que foram elas dirimidas pelas instâncias ordinárias e, portanto, são incontroversa" (e-STJ fl. 589). Afirmam, ainda, que "o que se questionou foi, tão somente, o maltrato à legislação processual civil, e mais especificamente ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal n. 13.105/2015), que notadamente consiste em diploma federal" (e-STJ fl. 590/591). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que as agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.