STJ AREsp 2685979
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido julgou extinta a ação pela ocorrência da coisa julgada por considerar que as ações intentadas na Justiça estadual e na Justiça Federal seriam idênticas, porquanto relatam as mesmas doenças, postulam benefício por incapacidade e têm as mesmas partes, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINDINALVA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ em razão do reconhecimento, na origem, da existência de coisa julgada (e-STJ fls. 954/956). Sustenta a parte recorrente que não pretende a reanálise das provas apresentadas, mas que haja o pronunciamento acerca da distinção dos elementos da ação (identidade das partes, pedido e causa de pedir) na forma do disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015. Segundo defende, as ações propostas são diferentes, sendo uma sobre benefício de natureza previdenciária e a outra, acidentária (e-STJ fls. 967/968): Assim, conforme afirmado pelo próprio relator, havendo AÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES: na primeira, claramente, pede benefício de cunho previdenciário, ao passo que, nesta, acidentário, sendo que, não se pode advir portanto que se tratem de causas idênticas CONFORME AMPARO LEGAL, haja vista que a causa de pedir é diversa. E neste sentido ressalta-se que, tanto não se tratam de causas idênticas que, conforme se tem, em relação a primeira demanda proposta, o agravante pleiteara benefício na esfera federal, o que fatalmente não se dá no caso dos autos, onde diante da incompetência absoluta daquela para analisar o nexo etiológico, esta demanda fora proposta junto a Justiça Estadual. Aquela primeira demanda portanto, se tratara de pedido totalmente diverso, no que, além de visar, ainda que em relação a mesma doença, benefício de cunho previdenciário, foi decidida sob a ótica de benefício previdenciário, tanto que houve interposição de recurso apreciado pela Turma Recursal Federal, sendo certo neste sentido que, além do presente pedido (benefício acidentário) corresponder a pedido diverso, será julgado, analisado por Tribunal diverso, já que compete a Justiça Estadual dita análise, revelando portanto que, dita circunstância na restara analisada dispondo assim a divergência apontada. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 984). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial é vedada a incursão no quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido julgou extinta a ação pela ocorrência da coisa julgada por considerar que as ações intentadas na Justiça estadual e na Justiça Federal seriam idênticas, porquanto relatam as mesmas doenças, postulam benefício por incapacidade e têm as mesmas partes, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.