STJ EREsp 2120493
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 3. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.076/1.106) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.065/1.072). Em suas razões, a agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), apontando haver omissão sobre: (a) "a necessidade de declaração do v. acórdão em relação ao fato novo ocorrido após o julgamento do recurso de apelação manejado pela recorrente, consistente da suspensão da administração do medicamento postulado pela Autora com sua consequente substituição por outro fármaco" (e-STJ fl. 1.078), (b) "a necessidade de declaração do v. acórdão em relação à impossibilidade de solução da lide mediante a aplicação retroativa do disposto pela Lei 14.454/2.022, sob pena de ensejar violação ao ato jurídico perfeito consistente da realização dos tratamentos em momento anterior à vigência da aludida norma, sem prejuízo da ausência de menção da aludida norma ao suscitado caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos editado pela ANS" (e-STJ fl. 1.078), (c) "a necessidade de declaração do v. acórdão em relação à divergência entre o julgado e o quanto decidido por este C. superior Tribunal de Justiça nos autos dos Embargos de Divergência nº 1886929/ SP(2020/0191677-6), em que restou definida a tese da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, especialmente, diante do teor do Laudo Pericial produzido no bojo da demanda em que comprovada a existência de alternativa terapêutica provida da mesma eficácia para a realização do tratamento postulado pela autora" (e-STJ fl. 1.078), (d) "a necessidade de declaração do v. acórdão em relação à violação ao disposto pelos artigos 4º, III da Lei 9.961/2.000, ao § 4º do artigo 10 e incisos I e V, artigos 12, 35-F e 35-G da Lei 9.656/98 e aos artigos 421, 422 e 760 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.078), e (e) "a necessidade de declaração do v. acordão em relação à impossibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito em virtude da concessão e cumprimento da tutela de urgência por parte desta recorrente, com a necessidade de resolução do mérito para apurar a responsabilidade pela eventual reparação dos danos causados em decorrência da antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional almejado" (e-STJ fl. 1.078). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Indica dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) ao art. 6º do LINDB, ante a impossibilidade de impor o custeio com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, (ii) aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 10, § 4º, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 e 760 do CC/2002, pois teria sido condenada indevidamente ao custeio de medicamento fora do rol da ANS, e (iii) aos arts. 300, § 3º, 302, I, e 485, VI, do CPC/2015, porque a substituição do antineoplásico (Tagrisso por Afatinibe), com fundamento na prescrição médica, não ensejaria a extinção da demanda sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, mas sim justificaria a condenação da parte recorrida ao ressarcimento dos prejuízos do plano de saúde, oriundos do custeio liminar do tratamento, devendo, desse modo, a indenização mencionada ser apurada nos próprios autos. Acrescenta que a controvérsia sobre a aplicação do art. 6º da LINDB não teria natureza constitucional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.111/1.112). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 3. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes. 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.