STJ REsp 2149820
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão (e-STJ fls. 373/380), de minha lavra, em que não conheci do recurso especial em face da existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido e da incidência das Súmula 126 do STJ, 283 e 284 do STF (diante da ausência de impugnação de parte da fundamentação do julgado recorrido). Os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados (e-STJ fls. 425/427). No agravo interno (e-STJ fls. 398/404), o Estado alega que (e-STJ fls. 401/404): .. recurso especial deveria mesmo apontar violação aos arts.: 1ºdo Decreto-Lei 20.910/32, 197 a 199 do CC, e 3.ºe 524 do CPC e art. 34 da Lei 13.140/2015, pois são esses dispositivos que determinam a aplicação do entendimento vinculante deste STJ (Temas 880 e 887) acerca da prescrição de obri- gação de pagar em face da fazenda Pública. Têm, portanto, comando normativo capaz de alterar a decisão da origem. Não fosse isso suficiente, são esses os dispositivos utilizados pelo TJPR para afastar a prescrição no caso. Por essa razão, não tem lugar o enunciado de Súmula 284/STF ao caso. Observem que a insurgência recursal vem amparada no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos, em que esta Corte decidiu que eventual demora para juntada das fichas financeiras, ou outros documentos correlatos à execução, não obstam o transcurso do lapso prescricional executório. O recurso fazendário busca também a aplicação de precedente da Corte Especial deste STJ que sinaliza que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se con- fundem e têm regramento próprio" (ER Esp 1.169.126/RS), tendo ambos início a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 887 dos recursos repetitivos). .. A par do cenário retratado, extrai-se com bastante tranquilidade que não há fundamento decisório inatacado pelo recurso especial. A tese recursal almeja justamente reconhecer que a execução da obrigação de fazer proposta pelo sindicato com fundamento no art. 536 do CPC não suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. .. vê-se que todas as teses apresentadas no recurso especial são suficientes, por si sós, para refutar integralmente os argumentos utilizados pelo TJPR para afastar a prescrição, notadamente o fundamento referente à proteção da boa-fé objetiva. Reafirma-se, os atos praticados no cumprimento da obrigação de fazer não se contra- dizem com os atos praticados no curso da obrigação de pagar. A jurisprudência deste Corte afirma que eles são distintos. Logo, não têm aplicação as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Finalmente, assinala-se que inexiste fundamento constitucional no aresto estadual. Aliás, o Estado do Paraná aceita tranquilamente a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 823 da repercussão geral, referida pelo acórdão estadual, que, à luz do art. 8º, III, da Constituição, assentou que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A discussão dos autos não versa sobre legitimidade, mas prescrição, razão pela qual não há interesse na interposição de recurso extraordinário no ponto. Descabe invocar o enunciado de Súmula 126/STJ. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 408/421. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.