Decisão · STJ

STJ EREsp 1722622

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-12-18publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso, contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a ser solucionada mediante os presentes embargos. 2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às particularidades da perda da função pública, não foi sequer tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando, ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7.236. 3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos embargos de divergência. 4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA), havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199. 5. Agravo interno a que se se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITOR IVO GOMES DA SILVA da decisão de minha relatoria de fls. 1.532/1.539. A parte recorrente alega estar presente a demonstração da divergência jurisprudencial, pois os acórdãos comparados tratam da mesma operação e de membros de comissão de licitação, mas o acórdão paradigma (REsp 1.623.487/PB) decidiu pela atenuação das penas, enquanto o acórdão recorrido aplicou a pena de perda da função pública. Afirma que acórdão contra o qual foram interpostos os embargos de divergência reexaminou o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a aplicação da sanção de perda da função pública decorreu do reexame das provas e que houve uma análise não individualizada de sua participação nos fatos, salientando que, como membro da comissão de licitação, não tinha como prever o esquema de fraude. Enfatiza que após a Lei 14.230/2021 a perda da função pública deve se restringir ao cargo ocupado no momento da prática do ato ímprobo. Sustenta que não houve dolo em sua atuação, uma vez que sua participação se limitou a aspectos formais. Aduz ser necessário o prequestionamento da matéria constitucional, uma vez que a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, deixando-se de individualizar a sanção. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.606/1.610 e 1.621/1.62 6). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso, contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a ser solucionada mediante os presentes embargos. 2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às particularidades da perda da função pública, não foi sequer tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando, ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7.236. 3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos embargos de divergência. 4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA), havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199. 5. Agravo interno a que se se nega provimento.
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