Decisão · STJ

STJ CC 173317

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2020-07-08publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais; (ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA) RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal Da 2ª Vara Criminal De Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal formada a partir de depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada. Afirma, o suscitante, em suma, que "o STF, no bojo PET 6.503, acolheu o pedido do colaborador MARCO ANTÔNIO VASCONCELOS CRUZ para reconsiderar a sua decisão e determinar a remessa do termo de depoimento prestado no âmbito da colaboração premiada para a Seção Judiciária de São Paulo e, não, mais para a 13ª Vara de Curitiba/PR" e que "O juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo acolheu o pedido da Força-Tarefa da Operação Lava Jato e redirecionou os autos para esse juízo especializado por entender que se apuram, nos autos, crimes perpetrados no exterior e que, em virtude disso, a competência deve ser fixada tendo por base o art. 88, do CPP, ou seja, levando-se em consideração o último domicílio do colaborador no território nacional." Aduz, ainda, que "A este respeito, tenho, ainda, que, em consonância com o decidido pelo STF na questão de ordem INQ 4.130, em 30/09/2019, a competência para processar e julgar os crimes delatados por colaborador que não sejam conexos com os fatos apurados na investigação matriz deve observar as regras de determinação da competência criminal. Assim, no presente caso, tendo em vista que o delito de lavagem de capitais, consubstanciado no art. 1º, caput e § 2º, I, da Lei 9.613/98, era cometido, em tese, pelo setor de operações estruturadas da Odebrecht, em São Paulo, este deve ser considerado o local em que consumada a infração, nos termos do art. 70 do Codex Processual Penal." O Juízo suscitado prestou informações (e-STJ Fl.45-254). O Ministério Público Federal promoveu a competência do juízo suscitado. (e-STJ Fl.259-262) É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL BASEADA EM COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIMES INTERNACIONAIS E POSSÍVEL LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 88 DO CPP. REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Salvador (SJ/BA), suscitante, e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SJ/SP), suscitado, no âmbito de representação criminal fundada em depoimentos prestados em acordo de colaboração premiada firmado por Marco Antônio Vasconcelos Cruz. A controvérsia envolve crimes internacionais de corrupção e lavagem de capitais, com análise sobre a aplicação das regras de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a autoridade judicial competente para processar e julgar os fatos descritos na representação criminal, considerando a predominância de crimes internacionais; (ii) avaliar a existência de conexão entre os crimes de lavagem de capitais supostamente praticados em São Paulo e os demais delitos mencionados na colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, em casos de crimes praticados fora do território nacional, será competente o juízo da capital do estado onde o acusado houver por último residido. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes descritos na colaboração premiada concentram-se, majoritariamente, em atos de corrupção ocorridos fora do território nacional, sendo insuficientes os elementos para justificar a aplicação da regra de conexão em relação ao delito de lavagem de capitais, supostamente praticado em São Paulo. IV. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR (SJ/BA)
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