STJ AREsp 2689215
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIKO TAIRA e YONEKO TAIRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 2.051/2.052) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 2.056/2.061), os recorrentes argumentam que impugnaram expressamente o entendimento do tribunal de origem acerca da aplicação da Súmula em comento, aduzindo que não pretendem "(..) o reexame das provas existentes nos autos, mas, sim, a revaloração dos fatos sobejamente reconhecidos e declarados nas instâncias ordinárias, mormente aqueles descritos nos decisórios recorridos e nos aclaratórios opostos, que se encontram prequestionados na forma do artigo 1.025 do CPC/15 (e-STJ fl. 2059). Não houve impugnação (e-STJ fls. 2.065/2.066). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 2. Agravo interno não provido.