STJ EAREsp 2357715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. (JM2), na demanda em que contende com EMPRESA DE TERMOPLASTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA. (ETENO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A Corte a quo consignou que não é possível verificar nenhuma relação de conexão ou prejudicialidade entre a ação executiva que deu origem aos presentes embargos à execução e a ação de conhecimento anterior, uma vez que as demandas estão relacionadas a negócios jurídicos distintos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fl. 302). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 329/334). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.846.080/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 01/12/2020 (e- STJ, fls. 340/377). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados em razão da ausência de comprovação de dissídio entre os acórdãos confrontados. Nesta oportunidade, JM2 interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para a análise da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (e-STJ, fls. 390/396). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 400. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. 2. Agravo interno não conhecido.