STJ AREsp 2533050
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, apontando que, nas razões do agravo em recurso especial: (a) indicou todas as omissões perpetradas pelo acórdão do Tribunal de origem, a demonstrar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015; (b) trouxe fundamentação voltada à afastar a aplicação da Súmula 284/STF quando aduziu que "no mérito do seu Recurso Especial, a União demonstrou que o acórdão recorrido violou os comandos expressos no art. 493 do CPC (fato novo), no art. 17, do CPC (interesse processual), no art. 485, VI, do CPC (extinção da ação), no art. 489, § 2º, do CPC (colisão entre normas), no art. 59, § 1º, da Lei nº 11.784/2008 (13.098 cargos de policial rodoviário criados em lei) e no art. 20 da LINDB, cujo malferimento já restara de pronto sinalado pela própria decisão do Ministro Relator ao acolher o anterior recurso especial da União (Resp nº 1.822.867 - R)"; e (c) alertou que "a questão de fundo do recurso especial da União não se restringe à equivocadamente apontada "alegação de violação de atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc.", mas sim de violação, pelo acórdão recorrido, de leis federais infraconstitucionais - art. 493 do CPC (fato novo), do art. 17, do CPC (interesse processual), do art. 485, VI, do CPC (extinção da ação), do art. 489, § 2º, do CPC (colisão entre normas), do art. 59, § 1º, da Lei nº 11.784/2008 (13.098 cargos de policial rodoviário criados em lei) e do art. 20 da LINDB - sendo que as referências ás Instruções Normativas da Polícia Rodoviária Federal apresentaram-se como argumentos de reforço a demonstrar que a autoridade administrativa competente não jaz em omissão quanto aos seus deveres e atribuições legais, estando, sim, empenhada e comprometida com a salvaguarda da segurança pública e da eficiência e eficácia da atividade própria da polícia rodoviária federal naquela localidade, tendo fixado, por meio dos referidos atos normativos regulamentares, a adequada e possível lotação de agentes na delegacia sob enfoque, descabendo, no caso, a pretendida inserção do Poder Judiciário na fixação de lotação diversa daquela legitimamente determinada pela autoridade pública competente". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.