STJ HC 952605
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional. 2. O agravante alega cumprimento do requisito temporal e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado. 8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODNEY CARLOS BARBOSA contra decisão proferida pelo então Ministro Presidente, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma que o Tribunal a quo desrespeitou a jurisprudência desse E. Tribunal ao compactuar que, para fins de concessão de livramento condicional, o agravante deveria obrigatoriamente passar pelo regime intermediário por período razoável, negando o direito pretendido com base em fundamentação inidônea. Assevera que os requisitos objetivo e subjetivo foram cumpridos: lapso temporal, bom comportamento carcerário e exame criminológico com parecer favorável. Ressalta que a necessidade de maior tempo em cárcere no regime intermediário para melhor absorção da terapia penal não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão monocrática, concedendo-se a ordem, de ofício, para deferir o livramento condicional. Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional. 2. O agravante alega cumprimento do requisito temporal e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal. 3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses. 5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado. 8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.