STJ AREsp 2722642
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Ademais, "conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual" (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.564.225/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão do Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, que não conheceu do recurso em razão da sua irregularidade na representação processual e que, apesar de a parte ter sido devidamente intimada para efetivar o saneamento, acabou protocolando petição a destempo, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato (fls. 157-158). Aduz que: i) "foi violado in casu o comando do artigo 8º do Código de Processo Civil no que diz respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ora transgredidos, os quais se aplicam como uma luva. De fato, nunca é por demais despiciendo relembrar que a patrona - Dra. Ana Lucia Pereira - subscritora do agravo em epígrafe, figura de forma legítima no instrumento de mandato - procuração de fls. 268/269 (autos originais) desde a época que ajuizou a exceção de pré-executividade em interesse da Agravante, sendo mandatária para todos os atos necessários a serem praticados na cadeia processual". ii) "Sucede que, no desencadear dos atos processuais, houve a interposição de recursos (apelação, embargos de declaração, recurso especial, agravo de instrumento), sendo os autos eletrônicos, foi observada a regra insculpida no art. 1.018 do CPC, tornando desnecessária a juntada aos referidos recursos de todo o processado, notadamente a procuração .. sendo a patrona mandatária para todos os atos necessários a serem praticados na cadeia processual em interesse da Agravante e sendo os autos eletrônicos, não há espaço legal para exigir-se a juntada da procuração da mencionada patrona no referido recurso exigido". iii) se revela "admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito". iv) "a assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, considera-se "forma de identificação inequívoca do signatário" .. Na hipótese, considerando que a referida advogada que assinou eletronicamente todas as referidas peças recursais, notadamente o referido agravo em epígrafe, possui procuração nos autos, tem-se por existente todos os recursos, inclusive o dito recurso especial e agravo, sendo inaplicável o Enunciado nº 115 da Súmula/STJ". v) "há de ser admitida a existência daquela procuração encartada nos autos principais para todos os fins de direito, já que trata de tipo de documento digitalizado, inserido nos autos eletrônicos por advogado com procuração nos autos, cuja validade é conferida nos moldes análogos, previstos noutras regras legais, v. g, art. 1017 - §§ 5º., 1018 -§§ 2º , art. 425, Vide CPC. E, ao contrário, inexiste lei que exija a conduta atribuída pelo Eminente Ministro". vi) no mérito, que é impenhorável o seguro de vida deixado pelo marido e que "mesmo reconhecendo se tratar de quantias recebidas por mera liberalidade de terceiros (suas filhas), cuja destinação era a mantença e sobrevivência da família, haveria de pelo menos limitar a impenhorabilidade a 40 (quarenta) salários-mínimos do referidos valores para todos os fins de direito, salvaguardando o benefício social do referido limite estabelecido". Impugnação às fls. 771-778. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). 2. Ademais, "conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual" (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.564.225/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Agravo interno não conhecido.