Decisão · STJ

STJ AREsp 2546725

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.296/1.297, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, o não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 1.303/1.316), a parte agravante sustenta que "o agravo em recurso especial respeitou o princípio da dialeticidade recursal em toda sua dimensão, o que leva à necessária reforma da decisão ora agravada" (e-STJ fl. 1.307). Alega que "o Município Agravante demonstra que o dispositivo por ele indicado como violado, art. 6.º, §1.º, LINDB não reproduz a Constituição Federal e, fincado na jurisprudência desta C. Corte Superior, demonstra que os conceitos estabelecidos em lei ordinária são de competência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.311). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.322/1.326. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →