STJ EREsp 2014726
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. TEMA 1.231 DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." 2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUPER TRATORES MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 510/513, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 168 do STJ, tendo em vista a consonância do acórdão embargado com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.231 do STJ. Alega a agravante, em resumo, que houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no exame do recurso repetitivo indicado na decisão ora impugnada, sem trânsito em julgado, motivo por que o feito deve ser sobrestado. No mérito, defende que deve ser reconhecido seu direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre a parcela correspondente ao valor do ICMS-ST incidente na operação de venda do substituto ao substituído. Sem impugnação (certidão de e-STJ fls. 542/556). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. TEMA 1.231 DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído." 2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido.