Decisão · STJ

STJ EAREsp 1362321

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-09-11publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma está em consonância com o acórdão embargado, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência apresentados por FUNDAÇÃO CESP (FUNDAÇÃO CESP), na demanda que contende com ELMANO RODRIGUES e outros (ELMANO e outros), contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos e legislação estadual, reconheceu a legitimidade passiva da Fundação CESP, pois foi comprovado que a entidade promoveu descontos indevidos a título de contribuição a fundo de previdência complementar. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de legislação local, cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF. 2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018 - Tema 936/STJ). 3. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e- STJ, fl. 1.624). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso na interpretação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC quanto a definição de qual o correto prazo prescricional para a pretensão de beneficiários da Lei Estadual de São Paulo nº 4819/1958 de receberem a devolução de valores que foram descontados de seus benefícios, sem contrapartida. A embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados no AgInt no REsp nº 1.676.040/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 2/9/2019, D Je de 4/9/2019 e no AgInt no REsp nº 1.655.345/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 24/6/2019, DJe de 27/6/2019. Sustentou que enquanto o acórdão embargado entendeu que incide ao caso o prazo de prescrição decenal, os acórdãos paradigmas aplicaram o prazo de prescrição trienal, uma vez que se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 1.642/1.739). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados sob o fundamento de que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ quanto a incidência do prazo de prescrição decenal da pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência. Nesta oportunidade, a FUNDAÇÃO CESP interpôs o presente agravo interno reiterando as razões dos embargos de divergência de que ficou configurado o dissenso, devendo ser aplicado o entendimento dos acórdãos paradigmas que concluíram pela incidência do prazo de prescrição trienal, uma vez que se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 1.794/1.818). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.823/1.830. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma está em consonância com o acórdão embargado, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado 2. Agravo interno não conhecido.
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