Decisão · STJ

STJ AREsp 2484003

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 518 do STJ. Na decisão registrei que (e-STJ fls. 257/259): o recurso não comporta acolhimento, pois o art. 927 do CPC/2015 (dispositivo que a parte recorrente aponta como violado em suas razões recursais) não contém comando normativo apto a desconstituir a conclusão do acórdão recorrido. A Corte de origem negou provimento ao recurso destacando que a matéria pleiteada não seria apta a ser examinada em sede de exceção de pré- executividade, por demandar dilação probatória e por não ser passível de conhecimento de ofício. Como dito, a desconstituição dessas conclusões não seria possível com amparo na alegação de violação do art. 927 e incisos do CPC/2015. .. Acrescento que a Corte a quo expressamente referiu que "a decisão do STJ, proferida no AgInt. no REsp. 1.353.317/RS e invocada pela embargante neste agravo não se amolda ao conceito legal de precedente judicial, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses arroladas nos incisos do citado artigo 927, caput." (e-STJ fls. 175/176). Esse fundamento do julgado recorrido, no entanto, deixou de ser impugnado pela ora recorrente. .. Registro, ainda, que os precedentes oriundos do STF que foram referidos nas razões de recurso especial não tratam da possibilidade de discussão de consectários legais em sede de exceção de pré-executividade. No que tange à multa processual, melhor sorte não tem o recurso, pois não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). No ponto, o recorrente fundamentou seu pedido no desrespeito ao enunciado da Súmula 98 do STJ. No agravo interno , a parte agravante ponderou as seguintes razões (e-STJ fls. 266/268): Inaplicabilidade da Súmula 283. A Súmula 283/STF se aplica aos casos em que o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento - suficiente - e o recurso não abrange todos eles. 8. Fundamento. O fundamento de que a pretensão da Agravante não evidenciou as violações alegadas, bem como esbarra na Súmula nº 7 do STJ não é suficiente para sustentar o acórdão recorrido. .. 10. Prejudicial. A tese da Agravante é prejudicial ao fundamento do acórdão recorrido. .. 13. Artigo 1.026 do CPC. Desta forma, a Agravante esclarece que o Recurso Especial interposto se prestou puramente à discussão de violação à lei federal, qual seja, o §2º do artigo 1.026 do CPC. .. 15. Menção à Súmula 98 do STJ. Conforme já apresentado em AREsp, a menção à Súmula 98 do STJ foi feita justamente com o intuito de evidenciar a violação à lei federal, até porque o prestígio aos precedentes, estabelecido pelo CPC/2015, vinculou legalmente os tribunais aos enunciados das Súmulas do STJ (inciso IV do art. 927). 16. Inaplicabilidade da Súmula 284. Também não cabe o óbice da Súmula 284/STF, pois, este impeditivo foi aplicado como consequência da aplicação da Súmula 283/STF, a qual, por sua vez, é inaplicável. 17. Ad argumentandum tantum. De tal modo, ainda que o §2º do art. 1.026 não demonstrasse, por si só, a ilegalidade da multa, a Súmula 98/STJ e a observância ao sistema de precedentes instaurado pelo CPC/2015 afastam qualquer possibilidade de manutenção dessa multa. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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