Decisão · STJ

STJ REsp 2029152

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-22publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA ORIGEM. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica deficiência ou omissão na fundamentação do acórdão recorrido, tendo a Corte de origem examinado de forma clara e suficiente as questões apresentadas, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sendo certo que d ecisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que a matéria discutida na exceção de pré-executividade foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, uma vez que já havia sido objeto de apreciação nos embargos à execução, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos artigos 15 das MPs n. 1.740-31/1999 e n. 1.740-32/1999 e do art. 14 da Lei n. 8.167/1991 impede a análise de violação a esses dispositivos, aplicando-se a Súmula 282 do STF. 4. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão quanto à preclusão atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A alegação de que a Certidão de Dívida Ativa foi emitida com base em dispositivo legal revogado exige reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial (apenas quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e III, do CPC/2015), negando-lhe provimento nessa extensão. Insiste a parte recorrente na existência de vícios no acórdão da origem. Afirma que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as contradições apontadas, especialmente em relação à ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional e à ausência de discussão prévia sobre os fundamentos legais. Sustenta que a decisão regional apresenta inconsistências internas e utiliza fundamentos legais não aplicáveis ao caso. Argumenta que: a) a matéria foi prequestionada, seja de forma expressa ou implícita, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; b) a questão discutida é estritamente de direito, não exigindo reexame de fatos ou provas. Pleiteia a anulação do acórdão regional por ausência de fundamentação ou a admissão do recurso especial em sua integralidade. É o que importava relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA ORIGEM. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica deficiência ou omissão na fundamentação do acórdão recorrido, tendo a Corte de origem examinado de forma clara e suficiente as questões apresentadas, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sendo certo que d ecisão desfavorável à parte não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que a matéria discutida na exceção de pré-executividade foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, uma vez que já havia sido objeto de apreciação nos embargos à execução, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos artigos 15 das MPs n. 1.740-31/1999 e n. 1.740-32/1999 e do art. 14 da Lei n. 8.167/1991 impede a análise de violação a esses dispositivos, aplicando-se a Súmula 282 do STF. 4. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão quanto à preclusão atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A alegação de que a Certidão de Dívida Ativa foi emitida com base em dispositivo legal revogado exige reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →