STJ CC 186135
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios de obscuridade, contradição ou omissão em acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, após a Justiça Comum verificar a ausência dos requisitos legais dispostos na Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei nº 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido, após análise inicial pela Justiça Comum. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48 estabelece que a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 afasta a configuração de vínculo trabalhista quando preenchidos os requisitos legais, devendo a análise de tais requisitos iniciar-se na Justiça Comum. 6. A decisão embargada não apresenta vício de obscuridade, omissão ou contradição, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 7. A pretensão do embargante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por TRANPORTES TRANSLOVATO LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 232): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007. 5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6. Agravo interno não provido. Em suas razões, alega a parte embargante que há obscuridade no acórdão embargado, sob o argumento de que "a realidade fática que se discute tem como ponto de partida o reconhecimento da justiça do trabalho acerca da inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, seja pelas provas anexadas aos autos, seja por isto estar somado ao fato do próprio polo ativo do feito praticamente confessar em sua exordial que inexistia os pressupostos caracterizadores do referido vínculo" (e-STJ, fl. 247). Pleiteia, ao final, "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja afastada a omissão apontada, aplicando-se o necessário efeito infringente, a fim de se reconhecer a competência da 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP para o julgamento da lide, haja vista inexistir vínculo empregatício que permita reconhecer a competência material à Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 252). Conforme Certidão acostada aos autos, "teve início em 02/05/2023 e término em 08/05/2023 o prazo para SERGIO NONATO DE OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 380797/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 245" (e-STJ, fl. 311). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios de obscuridade, contradição ou omissão em acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, após a Justiça Comum verificar a ausência dos requisitos legais dispostos na Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei nº 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido, após análise inicial pela Justiça Comum. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48 estabelece que a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 afasta a configuração de vínculo trabalhista quando preenchidos os requisitos legais, devendo a análise de tais requisitos iniciar-se na Justiça Comum. 6. A decisão embargada não apresenta vício de obscuridade, omissão ou contradição, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. 7. A pretensão do embargante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.