Decisão · STJ

STJ AREsp 2703747

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É firm e nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, nem na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANDRE LUIS VELOSO para desafiar decisão do Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 399/400, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos do juízo de inadmissão, reiterando as razões do agravo em recurso especial. Aduz, ainda, que não se poderia majorar as verbas sucumbenciais, uma vez que não fixadas nas instâncias ordinárias por se tratar de ação civil pública. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 420/436. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 450/455. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É firm e nesta Corte a orientação de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 4. No caso, não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, nem na decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →