Decisão · STJ

STJ AREsp 2676227

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA, SEGUNDO A QUAL NÃO HAVERIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violaçãneo dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau e o órgão julgador a quo concluíram pela ausência de provas aptas à comprovação do direito invocado pela parte autora; e, nesse contexto, além da necessidade de reexame probatório para eventual conclusão em sentido contrário, percebe-se a ausência de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados. No contexto, portanto, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ENGEFORM ENGENHARIA LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a extinção de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, na hipótese em que o órgão julgador considera não haver prova do fato constitutivo do direito invocado pela parte autora, não obstante haver pedido de produção de prova pericial ; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 788/868): Não há necessidade de realizar perícia com o intuito de analisar a regularidade dos índices FAP apurados pela Agravante em cálculo elaborado de forma unilateral, conforme fundamentado, pois conforme mencionado na própria sentença, a Agravante desistiu do pedido do item "f" dos pedidos da inicial que requeria a declaração dos novos FAP resultantes dos calculados elaborados pela mesma, desistência da qual a Ré não se opôs, reiterando-se o pedido do item "g" dos pedidos da inicial para que se determine à Ré que efetue o recálculo dos FAP na fase de cumprimento de sentença, por meio do sistema FAPWEB, que possui todas as informações necessárias para recálculo do fator. Obviamente que os recálculos definitivos dos FAP somente poderão ser realizados após o trânsito em julgado das decisões dos autos, ou seja, na fase de cumprimento de sentença, utilizando as referências das decisões transitadas em julgado. Supondo-se que se efetue o recálculo dos FAP antes de proferir a sentença e que na sentença o juiz entenda que um ou mais insumos utilizados no recálculo realizado não devam ser contabilizados nas bases de cálculo do fator, o recálculo realizado não poderá ser fielmente aproveitado, sendo necessário efetuar novo recálculo sem a inclusão dos insumos julgados improcedentes na demanda. Da mesma forma se no julgamento de recursos de apelação ou remessa necessária o Tribunal Regional entenda pela necessidade reformar a sentença, incluindo ou excluindo das bases de cálculo do FAP um ou mais insumos, haverá necessidade de se efetuar novo recálculo. Este é o formato que se utiliza nas sentenças em diversos julgados que tratam da revisão e recálculo dos FAP .. Ademais, a ora Agravante efetivamente anexou aos autos, juntamente com a petição inicial, os documentos comprobatórios do direito pleiteado, não tendo o juízo de primeiro grau se debruçado a analisar as provas. Enfim, a sentença julgou improcedente a demanda unicamente em razão da necessidade de produção de prova pericial, prova esta que havia sido requerida no item "k" dos pedidos da inicial. Destarte, caso julgasse inexorável a produção de perícia técnica para verificação das provas, deveria ter o juízo determinado de ofício tal providência, não sendo factível juridicamente a improcedência dos pedidos em razão de ausência da perícia técnica, nos termos do disposto no art. 370 e no art. 371 do CPC .. ao contrário do fundamentado no acórdão do TRF3, a ora Agravante efetivamente comprovou o direito pleiteado, tendo, nas duas ocasiões em que foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir, consignado que não tinha outras provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos, tendo concordado com o encerramento da produção probatória .. Cumpre salientar que, tendo a Agravante comprovado o desligamento dos segurados do seu quadro de empregados, em momento anterior à concessão dos benefícios, a comprovação quanto à análise da causa de pedir relativa à dissociação dos benefícios previdenciários recebidos pelos ex- empregados e a atividade por eles desenvolvidas na empresa é de responsabilidade da Ré, na medida em que foi a mesma que vinculou de forma unilateral os benefícios ao CNPJ da Agravante, não tendo aquela se desincumbido do ônus que lhe competia no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Agravante (CPC, art. 373, inciso II). Nesse contexto, é imperioso reconhecer a hipossuficiência da Agravante neste aspecto, na medida em que inviável a produção de prova diabólica, pois tendo os segurados se desligado dos seus quadros de empregados, a partir do desligamento a Agravante não possui mais ingerência sobre os agravos sofridos pelos mesmos .. O princípio da cooperação, previsto no CPC de 2015 (art. 6º), confere aos sujeitos do processo (partes e juiz) o dever de auxílio e informação mútuos, no sentido de impedir vícios e óbices processuais que prejudiquem a adequada prestação jurisdicional, buscando, em última análise, a resolução do mérito. .. Não é plausível juridicamente a manutenção de um agravamento do FAP por concessão de benefício previdenciário diante da inexistência de decisão definitiva de parte da Previdência Social na impugnação que contesta tal concessão, não estando o contribuinte obrigado a recolher contribuição ao RAT ajustada pelo FAP, decorrente do benefício, até que não seja reconhecida a sua natureza acidentária, em definitivo, pois a inclusão no FAP de tais benefícios fere o devido processo legal na esfera administrativa .. requer-se determine a exclusão do cálculo do FAP de todos os benefícios previdenciários objeto de impugnações administrativas protocoladas pela empresa junto ao INSS, nas quais demonstrou a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo sofrido pelos segurados e nas quais requereu a não aplicação de nexo técnico .. requer-se, pois, a reforma do acórdão do TRF3 para determinar a exclusão das bases de cálculo do FAP de benefícios previdenciários concedidos a segurados da previdência Social após o desligamento dos mesmos dos quadros de empregados da empresa Agravante. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 878). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA, SEGUNDO A QUAL NÃO HAVERIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violaçãneo dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau e o órgão julgador a quo concluíram pela ausência de provas aptas à comprovação do direito invocado pela parte autora; e, nesse contexto, além da necessidade de reexame probatório para eventual conclusão em sentido contrário, percebe-se a ausência de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados. No contexto, portanto, as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF são óbices ao conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.
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