Decisão · STJ

STJ AREsp 2638370

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 629/631, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 283 e 284 do STF. Sustenta a parte agravante, em suma, às e-STJ fls. 635/652, que o apelo nobre preenche todos os requisitos de admissibilidade, não sendo necessária a expressa menção aos dispositivos legais tidos violados, bastando que as matérias versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal de origem. Afirma, ainda, que a pretensão recursal não exige a apreciação de provas, mas, tão somente, a análise de questão de direito pacífica no Superior Tribunal de de Justiça, acerca da cerca da imprescritibilidade de imóveis públicos e impossibilidade usucapir bem público. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-ST J fls. 656/661. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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