Decisão · STJ

STJ Rcl 48411

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Israel Barros desafiando a decisão de fls. 56/58, que não conheceu da subjacente reclamação em face da incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, a parte agravante reitera os argumentos expendidos na reclamação, no sentido de que (fls. 63/64): .. o acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau ao fixar que o termo inicial para a contagem dos prazos de 180 ou 360 dias previstos no artigo 282, § 6º, II, do CTB, deveria ocorrer apenas após a conclusão do processo administrativo. Tal posicionamento contraria a finalidade expressa da norma e compromete a aplicação uniforme do Direito. O dispositivo mencionado estabelece um prazo certo e objetivo para a validade da penalidade administrativa, de forma a assegurar previsibilidade e segurança jurídica, impedindo que o Poder Público indefinidamente adie a conclusão de procedimentos administrativos em prejuízo dos administrados. Nessa linha de ideias, afirma que (fl. 64): .. ao contrário do afirmado na decisão agravada, demonstrou a inadequação da tese adotada pelo acórdão recorrido, apontando que: O entendimento que posterga a contagem do prazo somente após o encerramento do processo administrativo viola o princípio da razoabilidade e o devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; A interpretação literal e sistemática do artigo 282, § 6º, II, do CTB determina que o prazo se inicia com a prática do ato administrativo que enseja a penalidade, sob pena de tornar a norma inócua. Ainda que de forma breve, tais argumentos foram delineados no recurso interposto, satisfazendo o ônus de demonstração exigido para o processamento da reclamação, pois claramente é possível definir que a decisão da turma recursal do TJSC, é absurda e ilegal, afronta norma infraconstitucional, o que a torna teratológica, violando os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade judicial, necessitando de intervenção para resguardar a ordem jurídica. Segue expondo que (fl. 64): A manutenção da decisão agravada e, consequentemente, do acórdão recorrido, compromete a estabilidade do sistema judiciário ao criar precedente contrário à Legislação de trânsito vigente (CTB) sobre a interpretação do artigo 282 do CTB. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 70). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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