Decisão · STJ

STJ REsp 2181428

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-21
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL. OBRA. ENTREGA. ATRASO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou configurado caso fortuito ou força maior, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. MATÉRIA DE DIREITO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO. 2. MÉRITO. 2.1. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO. PRAZO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL QUASE UM ANO APÓS O FINAL DO PRAZO LIMITE, MESMO COM A INCLUSÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PRECEDENTES. 2.2. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19 E EXCESSO DE CHUVAS. DESPROVIMENTO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. ATRASO MUITO SUPERIOR AO PRAZO JÁ PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VOLUME DE CHUVAS QUE DEVE SER CONSIDERADO PELA CONSTRUTORA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 2.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARCIAL PROVIMENTO. DEFEITOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. TODAVIA, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO, O VALOR FIXADO MERECE SER MINORADO. 3. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 1.279). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.305/1.311). Em suas razões, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: i) artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os argumentos suscitados na sua apelação, notadamente quanto à existência de caso fortuito ou de força maior e a impossibilidade de ser condenada a compensar danos morais, invocando argumentos genéricos; ii) artigo 369 do Código de Processo Civil, afirmando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção das provas necessárias ao correto equacionamento da demanda, cerceando o seu direito de defesa; iii) artigo 393 do Código Civil, aduzindo que a pandemia de COVID-19 e o excesso de chuvas configuram inquestionáveis caso fortuito ou força maior, o que afasta a sua culpa pelo atraso na entrega da obra. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 769/792), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. IMÓVEL. OBRA. ENTREGA. ATRASO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não restou configurado caso fortuito ou força maior, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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