STJ REsp 2147449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 3. Relativamente às Áreas de Livre Comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 4. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP , Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS RENNER S/A da decisão de minha relatoria de fls. 385/388. A parte agravante alega: (1) "que, sendo exportação, as operações no âmbito das ALCs de Guajará-Mirim/RO (Lei n. 8.210/91), Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC (Lei n. 8.857/94), Macapá e Santana/AP (Lei n. 8.387/91), se beneficiam do REINTEGRA, sendo possível a inclusão das receitas decorrentes na base de crédito desse regime" (fl. 395); (2) o acórdão recorrido infringiu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que não houve pronunciamento sobre a vigência dos Decretos-Leis 288/1967 e 356/1968 e sobre a manutenção legal da equiparação à exportação da venda de mercadorias no âmbito das Áreas de Livre Comércio (ALCs); e (3) "o § 2º do art. 2º da LINDB é expresso ao prever que a nova lei NÃO revoga a lei anterior quando estabelece outras disposições normativas a par das já existentes, tal qual ocorreu com o advento da Lei n. 8.981/95" (fl. 397). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO . RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 3. Relativamente às Áreas de Livre Comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 4. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP , Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.