STJ AREsp 2579683
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a decisão do juízo cível que determina a liquidação das cotas sociais não viola a competência do juízo recuperacional, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J RUFINU"S DIESEL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 758/761). Nas presentes razões, a agravante aduz que "(..) (i) O modo como a violação aos arts. 66, I, do CPC e 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 ocorreu foi detalhado topificadamente no Recurso Especial, de modo que não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) O julgamento de mérito do Recurso Especial não demanda o revolvimento de fatos ou de provas destes autos, posto que versa sobre matéria exclusivamente jurídica, de modo que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ. (..)" (e-STJ fl. 782). Impugnação às e-STJ fls. 802/808. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a decisão do juízo cível que determina a liquidação das cotas sociais não viola a competência do juízo recuperacional, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.