Decisão · STJ

STJ AREsp 2663873

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 2. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÉDER CARVALHO MAGALHÃES contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 524/527, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de vícios formais no julgado de segunda instância e em razão da aplicação analógica das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Na sua petição de seu agravo interno, a parte afirma que (e-STJ fls. 539/541): 20. Em primeiro lugar, o Agravante demonstrou que a IN RFB nº 1.565/2015 extrapolou seu dever regulamentar, ao aduzir que seria possível à autoridade fiscal proceder à análise do patrimônio dos sujeitos passivos de crédito tributário individualmente, sendo, portanto, ilegal, pois viola o disposto na Lei nº 9.532/97, que trata sobre a instauração do arrolamento de bens. Os arts. 64 e 64-A da norma indicam que a interpretação do patrimônio conhecido de todos os devedores é o parâmetro para se aferir sobre o arrolamento: (..) 21. Como se sabe, os regulamentos se prestam a assegurar o fiel cumprimento das leis e não podem, por iniciativa própria, estabelecer restrições sem lei prévia autorizativa. Por essa razão, a conclusão não pode ser outra, senão a que a IN RFB nº 1.565/2015, ao prever a individualização do patrimônio para fins de arrolamento, ofende diretamente o Código Tributário Nacional, uma vez que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares das leis (art. 100, inciso I) e que o conteúdo e alcance destes "restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" (art. 99 do mesmo diploma legal). 22. Em segundo lugar, de acordo com a Lei nº 9.532/97, a análise do patrimônio dos corresponsáveis deve ser global, e não individual, sobretudo porque todos são igualmente responsáveis pelo pagamento da mesma dívida. Ao considerar o patrimônio isolado dos sujeitos passivos, a RFB aplica a Instrução Normativa que extrapola os limites do seu poder regulamentar e ofende a legalidade. 23. O art. 112 do CTN prevê que a Lei que comina infrações, ou define penalidades, deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte. Sendo assim, se a legislação que cuidava à época do arrolamento de bens não ventilou a hipótese de responsabilidade tributária pessoal, não poderia o ato infralegal, sequer o acórdão, ter tratado a questão de maneira mais gravosa ao contribuinte. (..) 25. Diante desse cenário, resta demonstrada de forma suficiente que o art. 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 1.565/15, ao prever a individualização do patrimônio para fins de arrolamento, ofende o princípio da legalidade e, por extrapolar o dever de regulamentar, a sua aplicação enseja ato coator com fundamento violador aos arts. 99, 100 e 112 do CNT, uma vez que os regulamentos e atos das autoridades fiscais, consequentemente, devem ser implementados para assegurar o estrito cumprimento da Lei. Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 548). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo, integralmente, a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador, não havendo benefício de ordem. 2. Entendimento que alcança também a hipótese de arrolamento administrativo. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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