STJ AREsp 2731966
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WL TRANSPORTES LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 7STJ e 284/STF (e-STJ fls. 974/982). Em suas razões (e-STJ fls. 987/1.028), a recorrente reitera todas as razões expedidas no apelo nobre. Afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para verificar que a parte agravada sucumbiu em parte substancial dos pedidos (mais de 60% - sessenta por cento). Alega que o exame da exorbitância do valor fixado a título de danos morais em caso de acidente de trânsito sem o resultado morte se trata de questão unicamente de direito. Sustenta ser exagerada a fixação da sentença no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tanto mais que não foi responsável pelo acidente e não houve morte. Aduz que o óbice da Súmula nº 7/STJ também deve ser afastado em relação ao dissídio jurisprudencial. Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.033. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.