Decisão · STJ

STJ AREsp 2534048

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-02-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das referidas súmulas constitui óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 500/509) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 491/494). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "muito embora a Corte de origem tenha se manifestado acerca da ocorrência de prescrição, novamente nada disse com relação ao período em que as contas devem ser prestadas, considerando que a decisão monocrática determinou a prestação de contas "desde a aquisição dos lotes", mas nada disse sobre o termo final. A omissão é clara" (e-STJ fl. 506). E ainda (e-STJ fls. 506/507): .. E a dúvida quanto ao período em que as contas deveriam ser prestadas foi objeto de impugnação expressa no Recurso Especial, com destaque para o fato de que "o Recorrido nada paga desde o ano de 2020, sendo um verdadeiro contrassenso obrigar a Agravante a prestar contas daquilo que não recebeu do Embargado". Nesse contexto, aduz que o "agravo em recurso especial deveria ter sido provido, pois a omissão foi demonstrada e, portanto, houve violação ao art. 1.022, II do CPC" (e-STJ fl. 507). Reforça as razões do especial de que "o Agravado carece de interesse processual, bem como o pedido é incabível na hipótese dos autos, tendo havido violação aos arts. 330, III e 550, §1º do CPC e divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 507). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o que "se espera do provimento jurisdicional é permitir aos envolvidos saber até quando as contas e isso .. independe da análise de qualquer cláusula contratual" (e-STJ fl. 507). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 513). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das referidas súmulas constitui óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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