Decisão · STJ

STJ EAREsp 1526361

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2019-06-21publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
Di reito processual penal. Embargos de divergência. Reconhecimento pessoal. Requisitos não comprovados. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de dissídio jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para reconhecimento pessoal previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante comprovou a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado, necessária para o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O embargante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas sem evidenciar a similitude entre as circunstâncias específicas dos casos confrontados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração analítica da divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi cumprido pelo embargante. 6. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a exposição analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos inviabiliza o processamento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1905338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2021. RELATÓRIO Trata-se embargos de divergência interposto pela defesa de CAIQUE RIBEIRO DE LIMA, em face do agravo regimental em agravo em recurso especial desprovido, conforme acórdão às fls. 444-453. Em suas razões, a defesa alega existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo que há uma diferença de posicionamentos entre a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no que tange aos requisitos para reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Di reito processual penal. Embargos de divergência. Reconhecimento pessoal. Requisitos não comprovados. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de dissídio jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para reconhecimento pessoal previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante comprovou a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado, necessária para o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O embargante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas sem evidenciar a similitude entre as circunstâncias específicas dos casos confrontados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração analítica da divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi cumprido pelo embargante. 6. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a exposição analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos inviabiliza o processamento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1905338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2021.
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