STJ EAREsp 1526361
TRIBUTÁRIODi reito processual penal. Embargos de divergência. Reconhecimento pessoal. Requisitos não comprovados. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de dissídio jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para reconhecimento pessoal previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante comprovou a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado, necessária para o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O embargante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas sem evidenciar a similitude entre as circunstâncias específicas dos casos confrontados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração analítica da divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi cumprido pelo embargante. 6. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a exposição analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos inviabiliza o processamento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1905338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2021. RELATÓRIO Trata-se embargos de divergência interposto pela defesa de CAIQUE RIBEIRO DE LIMA, em face do agravo regimental em agravo em recurso especial desprovido, conforme acórdão às fls. 444-453. Em suas razões, a defesa alega existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo que há uma diferença de posicionamentos entre a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no que tange aos requisitos para reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Di reito processual penal. Embargos de divergência. Reconhecimento pessoal. Requisitos não comprovados. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de dissídio jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para reconhecimento pessoal previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o embargante comprovou a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado, necessária para o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O embargante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas sem evidenciar a similitude entre as circunstâncias específicas dos casos confrontados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração analítica da divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi cumprido pelo embargante. 6. A ausência de similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demonstração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a exposição analítica das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos inviabiliza o processamento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1905338/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/06/2021.