STJ REsp 2100664
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA QUADRO DE DEPRESSÃO REFRATÁRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.726.540/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 651/656), que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 283/STF. Em suas razões recursais, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. aduz que não há que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF. Alega que "é de extrema importância esclarecer que não há nenhuma abusividade na exclusão da cobertura do referido procedimento médico, que não é de fornecimento obrigatório, de acordo com a lei em vigor. O referido dispositivo legal é claro, preciso e não abre espaço para divagações ou para o exercício de discricionariedade jurisdicional. O texto normativo exclui imperativamente da cobertura obrigatória do plano de saúde o tratamento experimental e exames e tratamentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Isto é, do ponto de vista legal, não pode ser considerada abusiva a cláusula que repete o texto normativo de lei válida para dispor que tratamentos experimentais estão excluídos da cobertura contratual e que não há cobertura para tratamento não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS e suas atualizações" (fl. 664). Destaca, ainda, que "a Recorrente não cometeu qualquer ato supostamente abusivo e ilícito, o que não pode prosperar, ante a legitimidade da negativa de custeio de fornecimento do medicamento, amparada em lei e em todas as regras regulamentares do setor, tal qual já amplamente exposto, tem-se que resta esclarecida a violação do v. Acórdão ao art. 188, I, do Código Civil. Portanto, Excelência, vez a Recorrente agiu em claro exercício regular de direito, amparada pela lei, repita-se, requer o reconhecimento da violação do art. 188, I do Código Civil, na medida em que não há nenhuma obrigação legal em contrário, tendo de ser reformado o v. Acórdão, para que a Recorrida seja desobrigada e isentada de ter de custear o procedimento pleiteado pelo Recorrido, assim como, de todas as consequências advindas da procedência da ação, principalmente a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais" (fl. 672). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Impugnação apresentada às fls. 676/682. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA QUADRO DE DEPRESSÃO REFRATÁRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.726.540/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.