STJ HC 952564
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela cassação da decisão que deferiu a progressão de regime. 2. O agravado cometeu múltiplas faltas graves durante a execução da pena, reiteradas antes mesmo de reabilitação da anterior, o que foi considerado para indeferir o pedido de progressão de regime. 3. O pedido de progressão de regime foi indeferido com base no histórico prisional do agravado, que registrou faltas graves, afastando o requisito subjetivo necessário para a progressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de múltiplas faltas graves durante a execução da pena impede a progressão de regime, mesmo que o sentenciado tenha apresentado bom comportamento nos meses subsequentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado, com base em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 6. A prática de múltiplas faltas graves durante a execução compromete a eficácia da ressocialização e justifica a manutenção do regime prisional mais severo. 7. O reexame do conteúdo probatório dos autos é inadmissível em habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de múltiplas faltas graves durante a execução da pena impede a progressão de regime, mesmo que o sentenciado apresente bom comportamento nos meses subsequentes. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado, com base em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023; STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA HONORIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da cassação da decisão que deferiu a progressão de regime. Aduz que o paciente apresentou bom comportamento e não praticou faltas graves nos últimos meses, sendo que a última infração ocorreu em janeiro de 2021. Argumenta que o paciente apresenta conduta compatível para obtenção do direito pleiteado, esclarecendo que o sistema prima pela progressividade e reinserção social, desde que o agente não apresente, atualmente, conduta que o desabone. Sustenta que não se pode afastar o implemento do requisito subjetivo com fundamento nas faltas disciplinares anotadas, sob pena de desproporcional excesso de execução, em que o Paciente cumpriu já cumpriu até mesmo o tempo necessário para Livramento Condicional. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma, para que seja reestabelecido o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo não preenchido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela cassação da decisão que deferiu a progressão de regime. 2. O agravado cometeu múltiplas faltas graves durante a execução da pena, reiteradas antes mesmo de reabilitação da anterior, o que foi considerado para indeferir o pedido de progressão de regime. 3. O pedido de progressão de regime foi indeferido com base no histórico prisional do agravado, que registrou faltas graves, afastando o requisito subjetivo necessário para a progressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de múltiplas faltas graves durante a execução da pena impede a progressão de regime, mesmo que o sentenciado tenha apresentado bom comportamento nos meses subsequentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado, com base em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 6. A prática de múltiplas faltas graves durante a execução compromete a eficácia da ressocialização e justifica a manutenção do regime prisional mais severo. 7. O reexame do conteúdo probatório dos autos é inadmissível em habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de múltiplas faltas graves durante a execução da pena impede a progressão de regime, mesmo que o sentenciado apresente bom comportamento nos meses subsequentes. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado, com base em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023; STJ, AgRg no HC 584.224/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.