Decisão · STJ

STJ EAREsp 2771547

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. VINGANÇA DOS POLICIAIS CONTRA O RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIOS APREENDIDOS PERTENCENTES AO HOSPITAL INVESTIGADO. REVISÃO DE PREMISAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Exige-se, em termos de sta ndard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito, pois, segundo delineado no acórdão, havia uma investigação em curso para apurar denúncia acerca da prática do crime de tráfico de drogas, o acusado era funcionário do hospital investigado e já era conhecido pela polícia por práticas delitivas dessa natureza. 3. Diferentemente do tráfico comum de rua, há sofisticação no desvio de medicamentos de entidade pública por criminoso, em proveito próprio, na qualidade de funcionário da instituição, o que foi tipificado nos autos como peculato-desvio. Por isso, o fato de o denunciado ser conhecido por práticas dessa natureza não poderia ser ignorado pelos policiais, que procederam com acerto ao abordá-lo, próximo ao hospital, para averiguação. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. Portanto, não se identifica ilegalidade. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a atuação dos policiais foi idônea, portanto, não motivada por suposto desejo de vingança, e de que os medicamentos apreendidos pertenciam ao hospital investigado, exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO CARLOS RODRIGUES LIMA agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, o agravante insiste na tese de haver ilicitude na busca pessoal e veicular, realizada sem fundadas suspeitas do cometimento de crime. Questiona ainda a idoneidade da atuação dos policiais diante da existência de suposto desejo de "vingança" dos agentes públicos envolvidos na investigação. Afirma que não há prova de que os medicamentos apreendidos no flagrante eram do hospital investigado. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. VINGANÇA DOS POLICIAIS CONTRA O RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIOS APREENDIDOS PERTENCENTES AO HOSPITAL INVESTIGADO. REVISÃO DE PREMISAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Exige-se, em termos de sta ndard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito, pois, segundo delineado no acórdão, havia uma investigação em curso para apurar denúncia acerca da prática do crime de tráfico de drogas, o acusado era funcionário do hospital investigado e já era conhecido pela polícia por práticas delitivas dessa natureza. 3. Diferentemente do tráfico comum de rua, há sofisticação no desvio de medicamentos de entidade pública por criminoso, em proveito próprio, na qualidade de funcionário da instituição, o que foi tipificado nos autos como peculato-desvio. Por isso, o fato de o denunciado ser conhecido por práticas dessa natureza não poderia ser ignorado pelos policiais, que procederam com acerto ao abordá-lo, próximo ao hospital, para averiguação. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. Portanto, não se identifica ilegalidade. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a atuação dos policiais foi idônea, portanto, não motivada por suposto desejo de vingança, e de que os medicamentos apreendidos pertenciam ao hospital investigado, exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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