STJ AREsp 2549481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinados capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Reconhecer que há litispendência entre a presente demanda e outras duas propostas pela associação, com a mesma causa de pedir e pedido, nos moldes defendidos na peça recursal, reclama, no caso concreto, imperioso reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 3160/3168). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3185/3187). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissenso pretoriano, pois a Corte local teria apresentado fundamentação genérica e deixado de se pronunciar, quando da apreciação dos embargos de declaração, acerca das alegações ventiladas no recurso integrativo. No tocante à violação aos arts. 17, 18, 354 e 485, VI, §3º do CPC (ilegitimidade ativa) e aos arts. 202, V e VI, 205 e 206, §5º, I, do CC; arts. 1º, 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (prescrição), defende ter sido atendido o requisito do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, tais temas foram veiculados nas contrarrazões ao recurso de apelação da ora agravada. Além disso, alega que os temas em questão são matérias de ordem pública que comportam apreciação a qualquer momento, inclusive de ofício. No mérito, contesta a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e afirma que o precedente citado na decisão agravada não se aplica ao caso, ao argumento de que a presente ação é individual e não coletiva. Se insurge contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que "a constatação da litispendência não demanda reexame de fatos e provas, já que basta considerar as retenções fáticas que as instâncias ordinárias já fizeram sobre os objetos desta ação e das outras referidas ações e, à luz da norma processual, avaliar se a situação se encaixa no conceito de litispendência" (e-STJ fl. 3203). Quanto à violação dos arts. 2º, 3º, 15, IV, 17, da Lei n. 9.427/1996; art. 373, I do CPC; arts. 2º, §2º; 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.631/1993, e arts. 9º, 10, 12 e 13 da Lei nº. 8.987/1995 (interrupção do serviço de fornecimento de energia de serviços públicos essenciais), aduz que "a decisão agravada ignora que, mesmo nesses julgados, o entendimento não é pela impossibilidade irrestrita de realização do corte." (e-STJ fl. 3204). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinados capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. Não enfrentado pelo Tribunal de origem o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Reconhecer que há litispendência entre a presente demanda e outras duas propostas pela associação, com a mesma causa de pedir e pedido, nos moldes defendidos na peça recursal, reclama, no caso concreto, imperioso reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial em face do veto contido na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.