STJ REsp 1822837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. À luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento de débito tributário já caracteriza reconhecimento de dívida apto a interromper a contagem do prazo prescricional até a data da consolidação, quando serão indicados os débitos parcelados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÓVEIS SCHMITZ LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 170/179. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 155-A do Código Tributário Nacional e 127 da Lei 12.249/2010, com os seguintes argumentos (fls. 185/194): (1) o Tribunal de origem não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração; (2) "no momento da adesão ao parcelamento, o art. 127 da Lei 12.249/2010 não estipulava a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários"; (3) "no "Relatório Complementar de Situação Fiscal", emitido em 05/05/2015, a CDA nº 35.635.029-0 estava em fase de cobrança, e não suspensa"; e (4) "no parcelamento não foi incluída a CDA 35.635.029-0, cuja informação pode ser comprovada pela simples antecipação de 5%, 10%, 15% ou 20% da dívida a ser parcelada". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. À luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento de débito tributário já caracteriza reconhecimento de dívida apto a interromper a contagem do prazo prescricional até a data da consolidação, quando serão indicados os débitos parcelados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.