STJ PUIL 4453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Luciana Belo Carlos contra a decisão de fls. 853/855, mediante a qual não se conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal. O aludido requerimento foi apresentado com alegado fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 para reformar acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, resumido pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 8º, §§ 2º E 3º DA LCE Nº 1.012/07. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DIFERENÇA HAVIDA ENTRE O SALÁRIO BASE DO CARGO DE ORIGEM E O SALÁRIO BASE DO CARGO EM COMISSÃO - CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO. Pretensão à exclusão (i) dos valores alegadamente "não incorporáveis" recebidos a título de gratificação judiciária e gratificação de representação, bem como (ii) da diferença remuneratória havida entre o valor do "salário base" do cargo de origem em relação ao "salário base" recebido pelo cargo em comissão de "chefe de serviço judiciário" da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de restituir(em) os valores recolhidos a maior; observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade em parte. Em sendo suscetível de repercutir no cálculo dos proventos do(a) servidor(a), mostra-se devida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores da gratificação judiciária e gratificação de representação ainda não incorporadas aos vencimentos (cf. revogado art. 133 CE/SP), bem como sobre eventuais diferenças havidas entre o "salário base" do cargo de origem em relação ao do cargo em comissão - eis que tais valores integraram o "salário de contribuição ao RPPS" do(a) servidor(a). Diante da ausência de pedido administrativo prévio, admite-se a exclusão das quantias atinentes às gratificações não incorporadas aos vencimentos e diferenças havidas entre o salário base do cargo de origem em relação ao salário base do cargo em comissão da base de cálculo da contribuição previdenciária a contar da citação. Devida a restituição pleiteada da contribuição previdenciária recolhida sobre as aludidas verbas e parcelas do quinquênio e do "adicional de qualificação" que tenham incidido sobre valores ora excluídos da base de contribuição previdenciária, igualmente, a contar da citação (consectários legais). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte com determinação (fl. 773). No pedido dirigido a esta Corte, fls. 1/25, a autora requereu "a reforma do v. Acórdão impugnado, a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19" (fl. 20), alegando, para tanto, que "as egrs. Turmas Recursais de diversos estados da federação, consoante firme jurisprudência acerca da aplicabilidade do art. 165, do CTN, entendem que o termo inicial da repetição de indébito tributário da contribuição previdenciária incidente sobre as vantagens não-incorporáveis aos proventos dos servidores se dá desde entrada em vigor da EC n. 103/19, que extinguiu a "incorporabilidade" do ordenamento jurídico pátrio" (fl. 5). Em contrarrazões, fls. 831/845, o Estado de São Paulo suscitou preliminares de falta de demonstração analítica do dissídio e de tentativa de rediscussão fática e, no mérito, elenca argumentos em favor da legalidade da incidência da contribuição previdenciária. O pedido não foi conhecido pelas razões expostas na decisão ora agravada, em síntese, quatro fundamentos autônomos, como se pode verificar do seguinte excerto: Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, por muitas e variadas razões, não há como dar curso ao pedido. Em primeiro lugar porque o apontado dispositivo legal supostamente violado, o art. 165 do CTN, não foi fundamento do acórdão atacado, que sequer o menciona na fundamentação. Ausente, assim, o requisito do prequestionamento. Em segundo lugar, ainda que, sob a ótica da requerente, a anunciada "divergência jurisprudencial" lhe pareça evidente, certo é que ressente-se a petição do indispensável cotejo analítico, demonstrando as similaridades fático-jurídicas que autorizam a conclusão de divergência na interpretação da mesma norma federal. Todavia, nem o acórdão combatido, nem os julgados colacionados na petição dirigida ao STJ interpretam o artigo 165 do Código Tributário. Em terceiro lugar, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 do apontado diploma. Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça", hipóteses inocorrentes na espécie, pois, como não só a sentença proferida em primeiro grau (fls. 658/664), como também, e principalmente, o acórdão que a reforma parcialmente (fls. 772/781) solveram a questão controvertida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a norma de regência, mas disposições da legislação estadual, insuscetível de debate pela via do PUIL. Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da lei dos juizados especiais da fazenda pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 854/855). Nas razões do agravo interno, fls. 861/870, a agravante inicialmente pondera que, "ao decidirem sobre o termo inicial de repetição tributária, todos os vv. acórdãos cotejados (paragonado e paradigmas) estão tratando de matéria totalmente disciplinada pelo art. 165, CTN, sendo prescindível sua expressa menção até por força da simplicidade que rege o sistema dos juizados" (fl. 863), e que "qualquer decisão que verse sobre repetição de indébito tributário estará fundada na interpretação, imediata ou remota, do art. 165, do CTN" (fl. 866). A isso, acrescenta a requerente que "independentemente da análise do que diz a norma local sobre previdência dos servidores, contribuições sociais etc., é certo que é válido e deve ser aplicado o art. 165, do CTN, o qual claramente diz que não depende de pedido administrativo a ação de repetição de indébito" (fl. 868), pelo que requer a reconsideração da decisão combatida. Em contrarrazões, fls. 876/879, o Estado de São Paulo endossa os fundamentos do decisum guerreado e requer o não provimento do agravo. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 22). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado "a fim de que seja reconhecido como marco inicial da pretensão ressarcitória a data da publicação da EC n. 103/19, de novembro/19", sob alegação de dissenso na aplicação do disposto no art. 165 do CTN, dispositivo de lei que não foi fundamento do acórdão recorrido nem objeto de exame nos julgados apontados como paradigmas. Ausente o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, o colegiado estadual solveu a causa que lhe foi submetida exclusivamente à luz do art. 133 da Constituição Estadual e de dispositivos da LCE 1.012/2007. Não há, portanto, exame de legislação federal, como pressupõe o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, óbice intransponível a inviabilizar o manejo do PUIL. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.