Decisão · STJ

STJ REsp 2056887

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-09publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023 ). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto ela MARISA LOJAS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial interposto intempestivamente e por ausência de apresentação da cadeia completa de procurações. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram acolhidos em parte com efeitos infringentes para afastar a afirmação de ausência de representação processual. O agravante alega, nas razões de seu agravo interno, que a Presidência da Corte bandeirante já havia atestado a tempestividade do recurso especial quando da sua admissão, havendo preclusão pro judicato a impedir decisão contrária sem que tenha havido alteração do contexto fático. O Ministério Público apresentou parecer pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023 ). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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