Decisão · STJ

STJ REsp 2095013

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora somente ajuizou a presente ação após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, distanciando-se da situação decidida pelo STJ que trata de benefício concedido na via administrativa durante o curso de anterior ação judicial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAIR COSTA MARIANI contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 146/150). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o caso aqui tratado é peculiar - A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE FOI NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL e é possível a aplicação do TEMA 1018/STJ" (e-STJ fl. 157). Afirmou que a DIB do benefício n. 1817786609 foi em 28/05/2018 e a ação judicial que garantiu o direito à concessão do benefício com DER em 10/02/2014 foi distribuída em 16/08/2017, antes de estar efetivamente aposentado, ou seja, a concessão administrativa do benefício com a melhor renda mensal se deu no curso da presente ação, atraindo a aplicação do Tema 1.018/STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora somente ajuizou a presente ação após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, distanciando-se da situação decidida pelo STJ que trata de benefício concedido na via administrativa durante o curso de anterior ação judicial. 3. Agravo interno desprovido.
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