Decisão · STJ

STJ AREsp 2504503

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS.PRESCRIÇÃO. AQUISITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os requisitos da prescrição aquisitiva estão preenchidos demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MIKAIL - ESPÓLIO E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 868/872). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 876/897), os agravantes sustentam que não pretendem o reexame de provas, e sim, a sua valoração, permitida no recurso especial. Alegam que a rejeição dos embargos de declaração, sem sanar omissão, contradição e obscuridades relativas "a ação reivindicatória, violou o art. 489, § 1º,V, do CPC. No ponto, afirmam que são titulares do domínio e a recorrida invadiu o lote. Acentuam que o art. 1200 do CC foi violado, pois não há falar em "(..) falar em posse mansa sem interrupção e sem oposição, se a mesma é resultante de esbulho, obrigando a recorrente a se valer da propositura de ação reivindicatória, cuja citação válida torna litigiosa a coisa e interrompe a prescrição, não sendo crível o fundamento contido no acórdão embargado de que a recorrida comprovou o animus domini superior a 10 anos estando consumada a usucapião sobre o imóvel" (e-STJ fls. 888). Salientam que toda posse oriunda de esbulho é clandestina, sendo "impossível o convalescimento da posse, quando eivada dos sobreditos ilícitos, principalmente pelo fato de ter somado a posse com o respectivo antecessor, que já havia adquirido ilicitamente" (e-STJ fl. 889), motivo pelo qual restou violado o art. 1.203 do CC. Afirmam que à época da propositura da ação originária inexistia o lapso temporal pertinente para a constituição da prescrição aquisitiva, tendo sido afrontado o art.1.240 do CC. Ressaltam que resta "inegável a ausência dos requisitos legais, POSTO QUE O RÉU NÃO EXERCEU A POSSE DE FORMA ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO PELO PERIODO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA" (e-STJ fl. 891). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 901). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS.PRESCRIÇÃO. AQUISITIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que os requisitos da prescrição aquisitiva estão preenchidos demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4.Agravo interno não provido.
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