Decisão · STJ

STJ AREsp 2604448

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIPOMA NO BRAÇO DIREITO. LESÃO NO NERVO RADIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 397/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) o nexo causal restou cabalmente demonstrado, evidenciando que o médico réu agiu com culpa "stricto sensu", pois, segundo se infere dos autos, houve mau planejamento do ato cirúrgico por parte do médico assistente e adoção de técnica inapropriada para o caso da autora ora agravada , circunstância preponderante para o erro médico consistente em lesão ao nervo radial direito e na consequente paralisia parcial de seu membro superior direito (..)"; fixando indenizações a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.060-1.065) interposto por LUIZ ANTONIO DE PADUA MOREIRA TURQUETO contra decisão (fls. 1.026-1.032), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada afronta aos arts. 402 e 944 do Código Civil; e b) o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido da possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e por danos estéticos (Súmula 387/STJ), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e c) a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 1.053-1.056). Nas razões recursais, LUIZ ANTONIO DE PADUA MOREIRA TURQUETO afirma, em síntese, que o v. acórdão estadual fixou a indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao passo que a "(..) jurisprudência do STJ sobre indenizações por erro médico demonstra que, embora valores altos possam ser reduzidos em casos específicos, as indenizações não possuem um teto fixo, como R$ 20 mil. Em alguns casos, o STJ já reduziu valores elevados por considerá-los desproporcionais, especialmente quando não se comprova adequadamente o erro médico ou quando o valor pode gerar enriquecimento indevido da parte. É essencial que a fixação da indenização observe critérios de moderação e razoabilidade (Fonte: Portal Migalhas)" (fl. 1.062). Defende, também, que a "(..) decisão proferida contradiz os princípios estabelecidos pelos artigos 402 e 944 dó Código Civil, que exigem a devida proporcionalidade na fixação das indenizações, em especial nó que tange a compensação por danos morais e estéticos, evitando enriquecimento indevido e mantendo ó cara ter reparatório da condenação. Nessas situações, deve-se buscar um equilíbrio entre o dano causado e o montante da indenização, ajustando-o de forma que cumpra seu caráter reparatório sem gerar um excesso injustificada" (fl. 1.062). Requer "(..) a reforma da decisão, para que o valor arbitrado seja reduzido, não ultrapassando o valor de R$ 20.000,00, dada a matéria debatida dos autos" (fl. 1.063). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Em petição às fls. 1.069-1.074, SANTO ANDRÉ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL SANTO EXPEDITO) manifestou-se pelo provimento do agravo interno para reduzir o valor da indenização. Intimada, MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DE BRITO LIMA não apresentou impugnação (vide certidão à fl. 1.076). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIPOMA NO BRAÇO DIREITO. LESÃO NO NERVO RADIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 397/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) o nexo causal restou cabalmente demonstrado, evidenciando que o médico réu agiu com culpa "stricto sensu", pois, segundo se infere dos autos, houve mau planejamento do ato cirúrgico por parte do médico assistente e adoção de técnica inapropriada para o caso da autora ora agravada , circunstância preponderante para o erro médico consistente em lesão ao nervo radial direito e na consequente paralisia parcial de seu membro superior direito (..)"; fixando indenizações a título de danos morais - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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