STJ AREsp 2711636
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 522/525, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro , particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 530/545), o agravante sustenta que "a impugnação específica, inclusive com o cotejo do caso concreto com os dispositivos tidos por violados e os acórdãos-paradigma utilizados para a demonstração da divergência jurisprudencial vieram demonstrados nas razões de Agravo" (e-STJ fl. 533). Alega que "houve a apresentação de quadro comparativo entre o acórdão-recorrido e os acórdãos-paradigma, demonstrando que o quadrante fático-jurídico veio devidamente contextualizado no v. acórdão, permitindo que apenas da sua leitura se verifiquem os fatos valorados e possa se proceder com nova roupagem jurídica diversa daquela conclusão a que chegou o Tribunal local" (e-STJ fl. 533). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 549/557. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.