STJ AREsp 2738035
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JALME DE SOUZA FERNANDES e ZILDA CÂNDIDA DE RESENDE FERNANDES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que "todos os dispositivos legais infringidos e paradigmas da jurisprudência foram citados explicitamente no Recurso Especial, demonstrando claramente as divergências jurisprudenciais apontadas pelos Agravantes, nos exatos termos do artigo 105, III, b, CR/88"; "que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 7"; "o acórdão recorrido não está em conformidade com atual entendimento desta Corte Superior segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não seja necessária dilação probatória, o que não se verificou no caso pela moldura fática delineada no acórdão recorrido"; "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado". Acrescentam que "constou na cédula rural pignoratícia que os devedores autorizavam o Banco do Brasil a realizar os seguros dos bens dados em penhor, "dentro da apólice do Seguro Automático de Penhor Rural que tem a Cia. de Seguros Aliança do Brasil".". A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 826/832. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.