Decisão · STJ

STJ AREsp 2301284

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que equivocada a renovação do julgamento de anterior agravo interno que já tinha sido analisado pela em. Ministra Presidente desta Corte, com a reconsideração da decisão então agravada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgado anterior e determinar a conclusão do feito para análise do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE CAROLINA COLLI, FABIANO PEREIRA AFONSO e AIDA DE CARVALHO SANTOS FILHA contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 858): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo o disposto no art. 1.007 do CPC/2015, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. Precedentes. 3. Hipótese em que, mesmo após regularmente intimada, a parte não acostou aos autos documento apto a comprovar a concessão do benefício de justiça gratuita, nem o pagamento do preparo. 4. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 5. Agravo interno desprovido. A parte embargante aponta, em síntese, omissão no acórdão, tendo em vista que o agravo interno já tinha sido analisado pela Ministra Presidente do STJ, com a reconsideração da decisão anterior, na qual o especial não foi conhecido por deserção. Afirma que, "dessa decisão, não houve nenhum recurso, não podendo agora, data máxima vênia a mesma questão da gratuidade de justiça ser analisada DE OFÍCIO, sem que houvesse qualquer impugnação da parte contrária" (e-STJ fl. 868). Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeito modificativo. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 875). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que equivocada a renovação do julgamento de anterior agravo interno que já tinha sido analisado pela em. Ministra Presidente desta Corte, com a reconsideração da decisão então agravada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgado anterior e determinar a conclusão do feito para análise do agravo em recurso especial.
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