STJ REsp 2080885
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ). REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do T ema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos a contar da data de citação da empresa executada, considerando a precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 58/60. A parte agravante alega, em resumo, que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos retornar à instância ordinária para que se manifeste sobre a inexistência de inércia da Fazenda Pública. Sustenta que (fl. 68): No caso ora em análise, muito embora a matéria tenha sido levada à apreciação do TJSP, por meio de EDcl do Estado de São Paulo, o Tribunal paulista deixou de se manifestar sobre o argumento fazendário de que "A recorrente Fazenda só pode pedir o redirecionamento da execução contra os sócios após a constatação efetiva da dissolução irregular, o que se realizou em 13/8/2019 através da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 57)". Não foi apresentada impugnação (fl. 70). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ). REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do T ema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos a contar da data de citação da empresa executada, considerando a precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.