STJ REsp 1538839
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 770.149/PE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 770.149/PE, fixou a tese de que "é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Tema 743/STF). 2. Posteriormente, em casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANA contra a decisão que deu provimento, em parte, ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, para julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária e condenar a municipalidade ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No agravo regimental, o MUNICÍPIO DE GOIANA sustentou que a exigência dos débitos previdenciários oriundos de contribuições não recolhidas de servidores do legislativo municipal deve recair sobre o orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, ainda que através do município, uma vez que a Câmara de Vereadores não detém personalidade jurídica, não havendo como imputar essa responsabilidade ao Poder Executivo Municipal, mormente em vista da autonomia administrativa e financeira de que detém a Câmara de Vereadores e, bem assim, em respeito à autonomia e independência dos poderes, bem como ao princípio da intranscendência das penas (fls. 416-437). Em 17/3/2016, a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, mediante acórdão assim ementado (fl. 442): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITO DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PARA O ENTE MUNICIPAL. NEGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que "não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos" (REsp 1.408.562/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados por esta Corte. Interposto recurso extraordinário, nele o MUNICÍPIO DE GOIANA apontou violação aos arts. 29 a 31, e 168 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais da independência e separação dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da intranscendência das sanções e das medidas restritivas da ordem jurídica (art. 5º, XLV, CF/1988), reiterando a tese sustentada nas razões do agravo regimental (fls. 489-509). Nas contrarrazões, a FAZENDA NACIONAL pugnou pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, então, pelo seu desprovimento (fls. 519-529). A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do RE 770.149/PE (fls. 532-534). Após a conclusão do julgamento do RE 770.149/PE, o Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação (fls. 545-546). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 770.149/PE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 770.149/PE, fixou a tese de que "é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Tema 743/STF). 2. Posteriormente, em casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial.