Decisão · STJ

STJ REsp 2004784

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S.A. e OUTROS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 735/740, em que não conhecido do recurso especial. Os agravantes alegam que os julgados mencionados na decisão agravada são inaplicáveis, ao argumento de que se trata de adesão ao PERT realizada por coexecutado, "sem a devida aceita dos demais" (e-STJ fl. 751), de modo que não poderia ensejar a superveniente ausência de interesse de agir dos embargos à execução fiscal. Defende que "a adesão individual de coobrigado/representante não deve afastar o interesse processual dos Recorrentes quanto aos seus Embargos à Execução, por isso, devem ser reiniciados com o provimento do presente Recurso Especial" (e-STJ fl. 758). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 806). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →