Decisão · STJ

STJ AREsp 2735262

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "(i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. Na espécie, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da ação de exigir contas, for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO CARVALHO GOMES contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que "o acórdão recorrido incorreu em vícios de fundamentação, violando os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não sanou as omissões levantadas nos embargos de declaração, essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à divergência jurisprudencial sobre a natureza da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas" (fl. 452, e-STJ). Afirma, ainda, que, "o Recorrente trouxe à tona a divergência jurisprudencial quanto à interpretação da natureza jurídica da decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas. A jurisprudência mais atual, inclusive de decisões do próprio STJ, reconhece que, quando a decisão julga procedente a primeira fase, trata-se de uma decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, II, do CPC), o que justificaria a interposição de Agravo de Instrumento, conforme citado por Vossa Excelência" (fl. 453, e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação (certidão de fls. 460/461). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "(i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 3. Na espécie, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da ação de exigir contas, for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
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