Decisão · STJ

STJ REsp 1842368

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-10-07publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica. Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ. 2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF. 3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação. 4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu su a fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GUILHERME PINHEIRO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, apenas para afastar a multa por intuito protelatório. Argumenta a parte agravante, em síntese, não incidirem as Súmulas 283/STF; e 83/STJ a seu recurso especial, diante da adequada impugnação e peculiaridade do caso, bem como ser inaplicável a Súmula 284/STF. Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 356/STF e da Súmula 7/STJ. Sustenta o cabimento do recurso especial interposto contra acórdão que refuta o juízo de retratação, e defende a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica. Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ. 2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF. 3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação. 4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu su a fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados. 5. Agravo interno desprovido.
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