Decisão · STJ

STJ REsp 2055048

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROZANGELA MOREIRA DA SILVA da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 308/310). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a matéria debatida nos autos não se confunde com aquela versada nos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1.033), isso porque: " .. nos REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS - Tema 1033 utilizado por Vossa Excelência para determinar "a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior" ao Tribunal de origem discute-se assunto de direito privado, exclusivamente do âmbito do Direito do Consumidor (demandas coletivas em defesa do direito do consumidor), conforme pode ser facilmente verificado no parecer do Ministério Público Federal anexo. 19. Excelência. Nos REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS - Tema 1033, vê-se claramente que: "O recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial e de violação à legislação federal no tocante aos seguintes temas: a) efeito interruptivo do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público e à própria legitimidade deste para propô-la". 20. Logo, entende a Agravante que a decisão de Vossa Excelência não pode ser mantida tendo em vista que a tese sustentada no REsp proposto pelo DF não se amolda àquela que será firmada no Tema 1033, tampouco os fundamentos do v. acórdão atacado pelo ente distrital guardam similitude com aqueles proferidos nos REsps 1.801.615/SP e 1.774.204/RS - Tema 1033" (fl. 324). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido.
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