Decisão · STJ

STJ AREsp 2717413

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ e da prejudicialidade da análise do recuso pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão da aplicação do referido óbice (e-STJ fls. 225/226). Em suas razões (e-STJ fls. 229/214), a agravante alega que "(..) interpôs Recurso Especial, demonstrando a violação dos artigos 854, §3º, II, 525, §6º e 805, 537, §1º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, também demonstrando nos autos a divergência jurisprudencial existente entre a decisão do presente Tribunal e dos demais Tribunais de Justiça no território brasileiro" (e-STJ fl. 232). Sustenta, ainda, que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 246). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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